Barragens de Camalaú e Poções, no Cariri da Paraíba,
integram o projeto da transposição do rio São Francisco, no eixo Leste, meta 3L
Foi homologado por sentença, na quarta-feira (23), um
acordo para garantir a implementação de medidas de segurança das barragens de
Camalaú e Poções, localizadas no Cariri Paraibano. As barragens integram o
projeto da transposição do rio São Francisco, no eixo Leste, meta 3L. O pacto
foi firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) em Monteiro (PB), o Estado
da Paraíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e a Agência
Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba (Aesa).
De acordo com a sentença, o Estado da Paraíba deverá apresentar o Plano de
Segurança de Barragens do Açude de Camalaú até dezembro de 2018. Até a entrega
do plano, também terá de elaborar relatórios trimestrais de inspeção da
referida barragem e encaminhar ao MPF as respectivas informações técnicas.
O acordo havia sido proposto pelo MPF durante audiência de conciliação ocorrida
em 9 de agosto de 2017, na 11ª Vara da Justiça Federal. Na ocasião, apenas
Dnocs e Aesa compareceram à audiência e fizeram o acordo. Diante da ausência de
representante do governo estadual, foi arbitrada multa de 20 mil ao Estado da
Paraíba. Na audiência, o Dnocs concordou em apresentar o Plano de Segurança de
Barragens para o Açude de Poções até dezembro de 2018. A Aesa concordou em
analisar os planos de segurança quando forem apresentados.
Ao ser intimado, o Estado manifestou concordância com a proposta formulada pelo
Ministério Público. O juiz federal Rodrigo Fonte, então, homologou o acordo,
revogou a multa aplicada e extinguiu o processo com resolução do mérito. “A
proposta formulada pelo MPF consiste na solução mais consentânea à defesa da
coletividade, sendo desnecessário qualquer reparo ou emenda”, concluiu o juiz
na sentença.
Plano
de segurança
Conforme a
Lei nº 12.334/2010, o Plano de Segurança de Barragem deve compreender, no
mínimo, as seguintes informações: identificação do empreendedor; dados técnicos
referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de
empreendimentos construídos após a promulgação da lei, do projeto como
construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da
barragem; estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da
equipe de segurança da barragem; manuais de procedimentos dos roteiros de
inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da
barragem; regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem; indicação
da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem
resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles
indispensáveis à manutenção e à operação da barragem; Plano de Ação de
Emergência (PAE), quando exigido; relatórios das inspeções de segurança;
revisões periódicas de segurança, entre outras exigências.
Portal Correio
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