Decisão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi após a ANS recorrer da
determinação que incluía teste sorológico no rol de procedimentos
O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região suspendeu a decisão que obrigava a
cobertura de teste sorológico de covid-19 pelos convênios médicos, após a ANS
(Agência Nacional de Saúde Suplementar) recorrer da decisão.
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O
entendimento derruba decisão anterior favorável à ação civil pública movida
pela Aduseps (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de
Saúde), que determinou a inclusão do teste sorológico no rol de procedimentos
obrigatórios da ANS.
A
decisão do desembargador Leonardo Coutinho suspendeu a decisão anterior da 6ª
Vara Federal de Pernambuco que havia determinando que a ANS incluísse e
regulamentasse, "como cobertura obrigatória, da realização dos exames
sorológicos de IGM e IGG para o covid-19, mediante requisição médica física ou
eletrônica, incluindo o referido exame em seu rol de procedimentos".
A
decisão tem validade até o julgamento do mérito na Segunda Turma do TRF5. No
texto, o magistrado citou as normas do Ministério da Saúde que já tornaram
obrigatórios para os planos de saúde o exame para detectar a covid-19.
"Por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministro da
Saúde declarou emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN),
enquanto, com a edição da Resolução Normativa ANS nº 453/2020 - de 13 de março
de 2020 - foi incluído, no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários
de planos de saúde, o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR), o qual é coberto
para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial,
hospitalar ou referência, devendo ser realizado nos casos em que houver
indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo
Ministério da Saúde", escreveu Coutinho.
O
advogado Rafael Robba, especializado em direito à saúde, do escritório Vilhena
Silva Advogados, vê com estranheza a decisão. Ele questiona o motivo da ANS
recorrer de uma decisão que beneficiava quase 47 milhões de consumidores.
"Causa
estranheza que a ANS tenha recorrido de uma decisão tão importante. A própria
agência informa em seu site que realiza reuniões técnicas para inclusão do
teste sorológico. Qual seria o motivo para recorrer da decisão? É uma conduta
contraditória", avalia o especialista.
Robba
lembra que foram necessários menos de 15 dias desde a edição da Resolução
Normativa 458/20 para que consumidores perdessem o direito à cobertura do teste
sorológico pelo plano. De acordo com a decisão, após a revogação da RN, os
planos já não serão mais obrigados a cobrir o exame. O advogado lembra que
clientes que pagaram pelo teste e solicitaram reembolso não devem mais ter o
pedido atendido pelo convênio.
Desde
março, os planos de saúde são obrigados a cobrir o exame RT-PCR, que identifica
a presença do material genético do vírus, coletando amostras da garganta e do
nariz. No entanto, o teste não detecta infecções em estágio inicial ou após a
cura da doença.
Os
testes sorológicos detectam a presença dos anticorpos IgA, IgG ou IgM no sangue
do paciente, que são produzidos pelo organismo após exposição ao vírus. O exame
é indicado após o oitavo dia desde o início dos sintomas.
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